DECRETO Nº 2227/2025
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2025
Data da Publicação: 02/06/2025
EMENTA
- Regulamenta o procedimento administrativo para entrega de Atestado dos servidores públicos municipais.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº 2.227, de 30 de maio de 2025.
Regulamenta o procedimento administrativo para entrega de Atestado dos servidores públicos municipais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, em conformidade com o art. 176 da Lei Municipal nº 2.055, de 20 de outubro de 1994,
CONSIDERANDO a necessidade de organizar as informações que são prestadas ao E-Social em prazo determinado pela legislação vigente;
CONSIDERANDO a necessidade de regular a apresentação de Atestados pelos servidores públicos, bem como os critérios e requisitos de validade desses documentos para fins de justificativa e abono de ausência ao trabalho;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de organizar o serviço público obedecendo os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência,
DECRETA:
Art. 1º A apresentação de atestados, com o objetivo de justificar e/ou abonar as faltas dos servidores públicos municipais pertencentes a todos os quadros de pessoal do município (estatutários, celetistas, contratação temporária e cargos em comissão/confiança), em decorrência de incapacidade para o exercício das funções motivada por doença ou acidente do trabalho, fica regulamentada nos termos deste Decreto.
Art. 2º Os atestados originais deverão ser entregues pelo próprio servidor ou pessoa da sua confiança das 8 às 12 e das 13 às 17 horas, de segunda a sexta-feira, no Setor de Recursos Humanos, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da emissão do atestado, sendo que a cópia deverá ser entregue ao chefe imediato no mesmo prazo.
- 1º Será iniciada a contagem do afastamento (primeiro dia de atestado) na data de sua emissão.
- 2º A ausência de apresentação do atestado no prazo previsto no caput caracterizará falta injustificada, acarretando descontos pela ausência ao trabalho.
Art. 3º Os atestados, para serem aceitos como comprovação de ausência justificada ao serviço, bem como para concessão de licença, deverão estar devidamente identificados com o CID da doença e CRM ou CRO do profissional, observados os seguintes procedimentos:
I- especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;
II- registrar os dados de maneira legível e compreensível, sem qualquer rasura;
III- as datas de atendimento, início da dispensa e emissão do atestado não poderão ser retroativas e deverão coincidir;
IV- identificação do emissor, mediante assinatura e carimbo com número de registro no respectivo conselho de classe;
V- caso o paciente opte pela omissão do CID da doença, deverá o profissional médico indicar explicitamente essa escolha no atestado, em consonância com o que estabelece o Código de Ética Médica.
Art. 4º Em caso de internação hospitalar, de impossibilidade de locomoção ou doença infectocontagiosa, o servidor ou seu representante deverá comunicar o fato por telefone, em até 48 (quarenta e oito) horas a contar do primeiro dia do afastamento, responsabilizando por apresentar o atestado original posteriormente.
Art. 5º O servidor poderá ser submetido à consulta com o Médico do Trabalho, durante ou depois de finalizada a vigência do atestado, para acompanhamento de seu estado de saúde.
Art. 6º O servidor que atestar afastamento para tratamento de saúde por período igual ou superior a 15 (quinze) dias consecutivos ou que intercalados e somados num período de 60 (sessenta) dias totalizem mais de 15 (quinze) dias, será encaminhado à perícia médica, após consulta com o Médico Perito.
Parágrafo único. O servidor que recusar submeter-se à perícia médica ficará impedido de exercer o seu cargo até que a realize.
Art. 7º Em caso de denúncia de ocorrência em que o servidor atestou afastamento na Prefeitura Municipal de Porto União e, no mesmo período, encontrou-se exercendo funções para a qual foi atestada a incapacitação, em outro local, caberá à Comissão Permanente de Procedimentos Disciplinares Investigativos averiguar a veracidade da informação, e tomar as medidas necessárias cabíveis, caso confirmada a fraude.
Art. 8º O afastamento para realização de exames clínicos e de diagnósticos, psicoterapia, fonoaudiologia, fisioterapia, e afins, deverá ocorrer, preferencialmente, fora do horário de trabalho.
- 1º Em situações excepcionais, com autorização da chefia imediata, que se responsabilizará subsidiariamente pelo ato, poderá ocorrer o afastamento do servidor no horário de trabalho.
- 2º Em caso de afastamento do servidor no horário de trabalho, será abonado somente o período de duração dos casos referenciados no caput deste artigo, limitado a 2 (duas) horas por procedimento, salvo em casos comprovadamente excepcionais.
Art. 9º Os atestados que não atenderem aos requisitos e prazos estabelecidos neste Decreto não serão admitidos para fins de justificar e/ou abonar ausência do servidor.
Art. 10. Não serão objeto de desconto do servidor os afastamentos previstos no Art. 142 da Lei Municipal nº 2.055, de 20 de outubro de 1994.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Porto União (SC), 30 de maio de 2025.
JULIANO HASSAN STHEFAN ANDREY WILLENS
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração e Esporte

