DECRETO Nº 2258/2025
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2025
Data da Publicação: 15/08/2025
EMENTA
- Homologa a Resolução nº 001/2025/CME/PU, de 09 de julho de 2025, do Conselho Municipal de Educação – CME.
Integra da norma
Normas Relacionadas
| Relacionamento | Norma |
|---|---|
| REVOGA |
DECRETO Nº 1579/2022 |
Integra da Norma
DECRETO Nº 2.258, de 11 de agosto de 2025.
Homologa a Resolução nº 001/2025/CME/PU, de 09 de julho de 2025, do Conselho Municipal de Educação – CME.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Fica homologada a Resolução nº 001/2025/CME/PU, de 09 de julho de 2025, do Conselho Municipal de Educação – CME, que regulamenta o processo de escolha do Plano de Gestão Escolar para a direção das unidades educacionais do Sistema Municipal de Ensino de Porto União, conforme Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Ficam revogados a Resolução nº 001/2022/CME/PU, de 23 de agosto de 2022 e o Decreto nº 1.579, de 13 de setembro de 2022.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Porto União (SC), 11 de agosto de 2025.
JULIANO HASSAN STHEFAN ANDREY WILLENS
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração e Esporte
Resolução nº 001/2025/CME/PU
REGULAMENTA O PROCESSO DE ESCOLHA DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR PARA A DIREÇÃO DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE PORTO UNIÃO.
O Conselho Municipal de Educação, em consonância com a Lei Municipal n° 4.129, de 24 de abril de 2013, que dá nova redação ao art.12 da Lei Municipal n° 3.508, de 24 de abril de 2008, e no uso de suas atribuições que lhe confere,
RESOLVE:
Art. 1º A comunidade das unidades educacionais do sistema municipal de ensino Porto União fará a escolha do Plano de Gestão.
Parágrafo único. Entende-se por comunidade escolar o conjunto de pais ou responsáveis, alunos, professores docentes, professores pedagogos e demais profissionais efetivos ou contratados em exercício nas unidades educacionais.
Art. 2º O processo de escolha do Plano de Gestão Escolar para a função de Direção Escolar será realizado concomitantemente em todas as unidades educacionais do Sistema Municipal de Ensino de Porto União, a cada 03 (três) anos, na última quinzena do mês de novembro.
Parágrafo único. O cronograma e procedimentos da escolha serão definidos no Edital de Eleição, elaborado pela Comissão Geral Municipal.
Art. 3º Para coordenar o processo da escolha do Plano de Gestão Escolar da Direção das unidades educacionais do Sistema Municipal de Ensino de Porto União, será constituída, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a Comissão Geral Municipal, composta por 05 (cinco) servidores da Secretaria Municipal da Educação e designada por ato legal pelo (a) Secretário (a) Municipal da Educação.
Parágrafo único. A Comissão Geral Municipal terá validade por 03 (três) anos e terá por competência acompanhar todos os processos de escolha do Plano de Gestão Escolar, a execução e andamento dos Planos de Gestão eleitos pelo processo eleitoral.
Art. 4º Para o processo de escolha do Plano de Gestão Escolar para Direção, em cada unidade educacional, será constituída uma Comissão Local composta de 03 (três) membros: 01 (um) representante de pais ou responsável, 02 (dois) representantes da unidade educacional, podendo ser efetivo ou contratado.
- 1º Compete ao Diretor da Unidade Educacional a convocação de assembleia geral para escolha dos membros da Comissão Local.
- 2º O Diretor de cada unidade educacional, após a assembleia geral, encaminhará à Comissão Geral, via ofício, a indicação dos nomes dos membros da Comissão.
- 3º Não poderão compor a Comissão Local: o autor do Plano de Gestão, seu cônjuge, parente até 2º grau, nem os servidores que estejam em exercício na função de diretor.
Art. 5º Compete à Comissão Geral:
I- eleger seu Presidente entre os membros que a compõem;
II- planejar e organizar o processo de eleição, elaborando cronograma e instrumentos que julgar necessários para o bom andamento do processo;
III- divulgar a instalação do processo eleitoral;
IV- lavrar em livro de atas próprio todas as suas decisões;
V – Analisar a apresentação dos Planos de Gestão pelos autores inscritos;
VI- apoiar a organização de Comissões Locais em todas as unidades educacionais;
VII- orientar as Comissões Locais na execução do processo;
VIII- definir a data e horário que acontecerá a eleição;
IX- analisar e resolver demandas que extrapolem a competência ou não forem atendidas pelas Comissões Locais;
X- repassar às Comissões Locais todas as informações e os materiais necessários para o bom andamento do processo eleitoral;
XI- realizar o processo de apuração e divulgação dos resultados.
Art. 6º Compete à Comissão Local:
I- eleger seu Presidente entre os membros que a compõem;
II- planejar, organizar e executar o processo na unidade educacional;
III- divulgar amplamente, junto à comunidade escolar, as normas e critérios relativos ao processo;
IV- lavrar em livro de atas próprio todas as suas decisões;
V- seguir o cronograma elaborado pela Comissão Geral;
VI- realizar a inscrição e receber toda a documentação prevista neste regulamento;
VII- homologar as candidaturas;
VIII- divulgar amplamente a homologação na unidade educacional;
IX- receber e decidir sobre as impugnações relativas às candidaturas;
X – Analisar junto à Comissão Geral Municipal a apresentação dos Planos de Gestão pelos autores inscritos;
XI- convocar assembleia geral da Comunidade Escolar para a apresentação do Plano de Gestão pelos seus autores na unidade educacional;
XII- encaminhar para a Comissão Geral Municipal, via ofício protocolado, a relação de votantes conforme Art.10;
XIII- encaminhar à Comissão Geral, eventuais irregularidades encontradas durante o processo eleitoral;
XIV- divulgar amplamente os locais e horários de votação;
XV- constituir mesa de votação;
XVI- encaminhar à Comissão Geral na Secretaria Municipal de Educação, imediatamente após o encerramento da votação, as atas de votação em envelopes e a urna, ambos devidamente lacrados;
XVII- acompanhar o processo de apuração conduzido pela Comissão Geral;
XVIII- divulgar amplamente, logo após a apuração, o resultado das eleições.
Art. 7º Constituem-se critérios básicos para o autor apresentar o Plano de Gestão no processo de eleição nas unidades educacionais:
I- ser do quadro efetivo do Magistério Público Municipal;
II- ter concluído o Estágio Probatório;
III- estar lotado e em efetivo exercício na unidade educacional para a qual se candidatar no início do processo eleitoral com o lançamento do edital;
IV- ter formação superior em curso de Pedagogia ou formação em curso de Licenciatura e estar cursando/concluído especialização em Gestão Escolar;
V- ter disponibilidade para o cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais na função;
VI- não ter sido condenado em processo administrativo disciplinar nos últimos cinco anos;
VII- estar em dia com a prestação de contas da unidade educacional, quando for candidato à reeleição;
VIII- participar do curso de Formação para Gestores, organizado ou indicado pela Secretaria Municipal da Educação de Porto União.
Art. 8º O autor do Plano de Gestão deverá entregar à Comissão Local, no ato da inscrição:
I- ficha de inscrição preenchida;
II- comprovante de tempo de serviço efetivo no Sistema Municipal de Ensino de Porto União;
III- declaração de disponibilidade para o cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, de acordo com o Artigo 7º, inciso V;
IV- declaração de idoneidade moral e declaração de antecedentes criminais;
V- declaração comprovando não ter sofrido penalidade administrativa nos últimos cinco anos;
VI- Plano de Gestão elaborado de acordo com as orientações da Comissão Geral Municipal.
- 1º Cada autor de Plano de Gestão poderá inscrevê-lo em apenas uma unidade educacional onde seja lotado.
- 2º Caberá ao autor do Plano de Gestão fazer a apresentação do seu plano à representantes das Comissões Geral Municipal e Local.
- 3º O Plano de Gestão será submetido à análise e aprovação pelas Comissões Local e Geral Municipal, para ser posteriormente submetido ao processo eleitoral.
- 4º A listagem dos planos de gestão habilitados será divulgada em local visível de cada unidade educacional, após dez dias úteis do encerramento do prazo das inscrições.
- 5º Após a divulgação da lista dos planos de gestão, os autores poderão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar à Comissão Geral, via ofício protocolado, seus recursos, cabendo à Comissão Geral analisá-los, e divulgar sua decisão, também no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 9º O autor do plano:
- 1º Terá direito a até 02 (dois) fiscais, dentre os votantes da Unidade Educacional com o objetivo de acompanhar o processo, solicitando sempre que necessário ao Presidente da Comissão Local o registro em ata de irregularidades ocorridas na votação ou na apuração.
- 2º Deverá expor seu plano de gestão dentro da unidade escolar conforme cronograma da assembleia geral organizado pela Comissão Local, oportunizando a presença da comunidade escolar.
- 3º É permitido fazer explanação do seu plano de gestão, pela comunidade escolar, fora do horário de trabalho.
- 4º Não será permitido, fazer qualquer tipo de propagandas dentro da unidade escolar, com exceção ao orientado pela Comissão Local no dia da assembleia geral.
Art. 10. Terão direito a voto:
I- todos os professores efetivos e contratados até o início do processo eleitoral, em exercício na escola;
II- todos os demais profissionais efetivos e contratados até o início do processo eleitoral, em exercício na escola;
III- 01 (um) votante por família do estudante, podendo ser pai, mãe ou responsável.
- 1º Cada família de aluno (a) matriculado (a) nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino terá direito a um voto na unidade escolar onde o filho (a) encontra-se matriculado (a); com exceção a filho (a) de servidor (a) público, este poderá votar por um dos segmentos relacionados a trabalhadores da unidade escolar e o outro responsável pelo mesmo aluno (a), votar pelo segmento comunidade escolar como responsável.
- 2º O professor efetivo que atua em Unidades Educacionais diferentes, terá o direito a votar em cada uma delas.
- 3º Não será aceito voto por representação/procuração.
Art. 11. Será considerado eleito pela comunidade escolar o Plano de Gestão Escolar que obtiver o maior número de votos válidos.
- 1º Em caso de empate no número de votos na escolha do Plano de Gestão Escolar, serão critérios de desempate:
I- maior tempo de serviço na unidade escolar onde é candidato;
II- maior tempo como servidor efetivo no Magistério Público Municipal de Porto União;
III- ter maior titulação concluída na área educacional (licenciatura, especialização, mestrado e/ou doutorado).
- 2º Quando for apresentado apenas um Plano de Gestão Escolar para a unidade educacional, será considerado eleito se obtiver 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos válidos.
Art. 12. Em caso do autor se sentir prejudicado com o resultado da escolha, poderá entrar com recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da divulgação do resultado, perante a Comissão Geral Municipal.
Art. 13. Quando a unidade educacional não realizar o processo para escolha do Plano de Gestão Escolar, por falta de inscrição ou candidato que não esteja em consonância com o artigo 11, caberá ao Prefeito Municipal, por indicação do (a) Secretário (a) Municipal da Educação, designar o Diretor (a) da unidade educacional, que deverá estar em consonância com o Art. 7º desta resolução, com exceção dos incisos III e VIII.
- 1º O indicado deverá apresentar à Comissão Geral Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a documentação elencada no Art. 8º desta resolução, com exceção do inciso I.
- 2º Ter formação superior em curso de Pedagogia ou formação em curso de Licenciatura e estar cursando/concluído especialização em Gestão Escolar.
- 3º Apresentar Plano de Gestão conforme as orientações da Comissão Geral Municipal.
Art. 14. A posse dos autores do Plano de Gestão eleitos ocorrerá no mês de dezembro, em data a ser definida pela Secretaria Municipal da Educação, assumindo no ano subsequente.
Art. 15. Ocorrerá vacância do cargo de Direção por renúncia, aposentadoria, falecimento e destituição.
- 1º Ocorrendo vacância, o (a) Secretário(a) Municipal da Educação nomeará imediatamente um servidor para assumir a função de Diretor (a).
- 2º A destituição do profissional da função de Direção somente poderá ocorrer motivadamente, após Processo Administrativo, em que lhe seja assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, face à ocorrência de fatos que constituam falta grave prevista no Regime Jurídico Único do Município.
Art. 16. Em caso de afastamento temporário por motivo de licença para tratamento de saúde e/ou licença maternidade, caberá ao Prefeito Municipal, por indicação da o (a) Secretário(a) Municipal da Educação, designar a(o) substituta(o).
Art. 17. O mandato do Diretor será de 03 (três) anos, admitindo-se uma única recondução consecutiva no cargo.
Art. 18. Contará como efetivo exercício do mandato de Direção à eleição e a indicação, de forma consecutiva, conforme o Art. 17.
Parágrafo único: caso o candidato comprove não ter completado 02 (dois) mandatos consecutivos, período de 06 (seis) anos, eleito ou indicado, estará habilitado a concorrer no processo eleitoral.
Art. 19. A Comissão Geral Municipal, após encerrado o prazo inicial para as inscrições de Planos de Gestão, abrirá novo prazo de inscrição para as unidades educacionais onde não tenha ocorrido inscrição de Planos de Gestão, estando habilitados neste caso:
- 1º Candidatos que já tenham cumprido dois mandatos consecutivos completos, eleitos ou indicados.
- 2º Ter cumprido o mínimo de 50% (cinquenta por cento), do tempo destinado ao Estágio Probatório até a data de início do processo eleitoral.
- 3º Professores/pedagogos efetivos que não estejam lotados na unidade educacional.
Art. 20. Os casos omissos serão analisados pela Comissão Eleitoral Geral.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Porto União (SC), 09 de julho de 2025.
Aprovado por unanimidade em sessão plenária realizada no dia 01/07/2025. Registre-se e publique-se.
JOSEANE CRISTINA JUNG
Presidente do Conselho Municipal de Educação

