Decreto Executivo 947/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 09/04/2020

EMENTA

  • Altera o Decreto nº 939, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de infecção humana pelo novo Coronavírus – COVID-19, e dá outras providências.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
Decreto Executivo 939/2020
ALTERA
Decreto Executivo 939/2020

Integra da Norma

DECRETO Nº 947, de 06 de abril de 2020.

 

Altera o Decreto nº 939, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de infecção humana pelo novo Coronavírus – COVID-19, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o item IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto na Portaria nº 223, de 05 de abril de 2020, do Governo do Estado de Santa Catarina,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Insere o artigo 6º-B ao Decreto Municipal nº 939, de 18 de março de 2020, com a seguinte redação:

 

Art. 6º-B  Ficam autorizadas, a partir de 06 de abril de 2020, a realização de atividades exercidas por:

I- profissionais autônomos/liberais de saúde, tais como médicos, médicos veterinários, fisioterapeutas, odontólogos, biomédicos, enfermeiros, psicólogos, fonoaudiólogos, farmacêuticos, nutricionistas, entre outros;

II- profissionais autônomos/liberais de interesse da saúde, tais como terapeutas ocupacionais, assistentes sociais, educadores físicos, cabeleireiros, barbeiros, manicures, pedicures, depiladores, massagistas, podólogos, entre outros;

III- profissionais autônomos/liberais em geral, tais como advogados, contadores, administradores, jardineiros, limpadores de piscina, cozinheiros, faxineiras, empregados domésticos, encanadores, entre outros;

IV- clínicas, consultórios, serviços de diagnóstico por imagens, serviços de óticas, laboratórios óticos, serviços de assistência e prótese odontológica e escritórios em geral.

§ 1º As atividades mencionadas nos incisos do caput deste artigo podem ser realizadas tanto em domicílio quanto nos estabelecimentos de vinculação dos profissionais, desde que o atendimento seja de forma individual, ficando vedada a realização das atividades em shopping centers, galerias e centros comerciais.

§ 2º As atividades e serviços descritos nos incisos I, II e III deste artigo podem ser prestados por profissionais vinculados a empresas de mão de obra terceirizada ou com atuação específica nesses segmentos.

§ 3º Os educadores físicos e terapeutas ocupacionais ficam autorizados a prestar somente atendimentos individualizados voltados à recuperação ou prevenção da saúde, ficando proibidas atividades recreativas individuais ou coletivas e atendimentos em academias.

§ 4º Os profissionais autônomos/liberais de que tratam os incisos I e II do caput deverão seguir as seguintes obrigações:

a) o profissional deverá higienizar as mãos antes e ao final das atividades;

b) o profissional deverá usar Equipamentos de Proteção Individual (EPI) de acordo com a assistência prestada;

c) o cliente deverá ser questionado se apresenta sintomas respiratórios ou se está em quarentena ou isolamento em decorrência do COVID-19 e, em caso positivo, não deverá ser prestado atendimento;

d) os clientes atendidos devem ser orientados a informar ao profissional que o atendeu caso venham a ter resultados positivos para a COVID-19;

e) manter as atividades com os cuidados de higienização das mãos, uso de álcool gel, distanciamento, etiqueta da tosse, limpeza e ventilação dos ambientes;

f) profissionais que executarem atendimentos a clientes que vierem a positivar para os testes de COVID-19 deverão imediatamente parar os atendimentos, informar o fato às autoridades sanitárias do seu município e se manter em quarentena, em conformidade com as orientações destas autoridades.

§ 5º Os profissionais autônomos/liberais de que trata o inciso III do caput deverão seguir as seguintes obrigações:

a) o profissional deverá higienizar as mãos ao chegar no local de trabalho e ao final de cada atividade;

b) o profissional deverá usar EPI de acordo com a assistência prestada;

c) se alguém na residência onde presta serviço apresenta sintomas respiratórios ou se encontra em quarentena ou isolamento em decorrência do COVID-19, não é recomendado o atendimento domiciliar destes clientes;

d) caso o profissional positive para COVID-19 deverá avisar imediatamente os seus clientes, informar o fato às autoridades sanitárias do seu município e se manter em quarentena, em conformidade com as orientações destas autoridades.

§ 6º A autorização das atividades mencionadas fica condicionada também ao cumprimento das seguintes obrigações:

I- para profissionais que realizam suas atividades em consultórios isolados, clínicas e escritórios:

a) organizar a agenda de modo a ampliar o intervalo entre atendimentos, reduzindo o número de pessoas nestes ambientes;

b) os atendimentos de clientes deverão ser realizados de forma individual, sem acúmulo de pessoas na sala de espera, sendo permitido que permaneça na sala de espera apenas o cliente do horário seguinte, cabendo ao profissional organizar sua agenda conforme tempo médio de atendimento;

c) disponibilizar álcool gel nas salas de espera e nas salas de atendimento, nas áreas de saída, devendo haver orientação para a utilização;

d) realizar a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, entre outros;

e) ao realizar o agendamento, a pessoa deverá ser questionada se apresenta sintomas respiratórios e se está em quarentena ou isolamento em decorrência do COVID19, ficando proibido o atendimento de pessoas sintomáticas ou em período de quarentena nestas atividades;

f) deve ser dado atendimento preferencial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes, sendo garantindo fluxo ágil a fim de que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no estabelecimento;

g) os lavatórios devem estar providos de sabão líquido para as mãos e toalha de papel;

h) o cliente e/ou paciente deverá higienizar as mãos antes e ao final dos atendimentos;

i) o profissional deverá higienizar as mãos antes e ao final das atividades;

j) o profissional deverá usar EPIs de acordo com a assistência prestada, ficando proibido o uso de máscara confeccionada de forma doméstica para uso por parte do profissional;

k) deverá ser priorizada a modalidade de trabalho remoto para os setores administrativos, sendo que, caso não seja possível, os trabalhadores deverão realizar suas atividades administrativas respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metros (um metro e meio) entre si e os clientes e/ou pacientes;

l) manter todas as áreas ventiladas, inclusive os refeitórios de trabalhadores e locais de descanso, caso existam, devendo ser evitadas aglomerações;

m) os trabalhadores devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente ou após usarem banheiro;

n) nos locais onde há uso de máquina para pagamento com cartão, esta deverá ser higienizada com álcool 70% ou preparações antissépticas após cada uso;

o) os trabalhadores que apresentarem sintomas de contaminação pela COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica;

p) os pacientes e/ou clientes atendidos devem ser orientados a informar ao estabelecimento e ao profissional que o atendeu caso venham a ter resultados futuros positivos para a COVID-19;

q) profissionais que executarem atendimentos a clientes e/ou pacientes que vierem a positivar para COVID-19, deverão cancelar imediatamente os atendimentos, informar o fato às autoridades sanitárias do seu município e se manter em quarentena, em conformidade com as orientações destas autoridades.

 II- para profissionais mencionados nos incisos I e II do caput e que prestam serviços em domicílio:

a) organizar a agenda de modo a ampliar o intervalo entre atendimentos, a fim de realizar a higienização dos instrumentos que eventualmente sejam utilizados nestas atividades;

b) ao realizar o agendamento o cliente deverá ser questionado se apresenta sintomas respiratórios ou se se encontra em quarentena ou isolamento em decorrência do COVID-19, ficando proibido o atendimento domiciliar destes pacientes;

c) o cliente e/ou paciente deverá higienizar as mãos antes e ao final das atividades;

d) o profissional deverá higienizar as mãos antes e ao final das atividades;

e) o profissional deverá usar EPIs de acordo com a assistência prestada, ficando proibido o uso de máscara confeccionada de forma doméstica para uso por parte do profissional;

f) para atividades que necessitem de contato físico, o profissional deverá utilizar além de máscara, avental descartável que deverá ser substituído e descartado a cada atendimento;

g) o cliente e/ou paciente deverá usar máscara durante todo o atendimento (da chegada do profissional até a saída da residência), sendo de responsabilidade do profissional as orientações do correto uso da mesma;

h) deve ser evitada a participação de familiares nas atividades, porém caso elas se façam necessárias, estes familiares também deverão usar máscara durante todo o período que o profissional permanecer na residência;

i) os pacientes e clientes atendidos devem ser orientados a informar ao profissional que o atendeu caso venham a ter resultados positivos para a COVID-19;

j) profissionais que executarem atendimentos a clientes ou pacientes que vierem a positivar para os testes de COVID-19 deverão imediatamente parar os atendimentos, informar o fato às autoridades sanitárias do seu município e se manter em quarentena, em conformidade com as orientações destas autoridades;

k) manter ventiladas, dentro do possível, as áreas utilizadas para as atividades.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC.

 

 

Porto União (SC), 06 de abril de 2020.

 

 

 

 

 

 

 ELISEU MIBACH                                          RUAN GUILHERME WOLF

                 Prefeito Municipal                            Secretário Municipal de Administração e Esporte