Decreto Executivo 428/2018

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2018
Data da Publicação: 10/04/2018

EMENTA

  • Dispõe sobre a pavimentação dos passeios públicos no âmbito do Município de Porto União, e dá outras providências.

Integra da Norma

DECRETO Nº 428, de 09 de abril de 2018.

            

Dispõe sobre a pavimentação dos passeios públicos no âmbito do Município de Porto União, e dá outras providências.

 

                   O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o artigo 242 do Código de Posturas – Lei Complementar nº 012, de 22 de dezembros de 2000,

 

CONSIDERANDO o Ofício nº 0032/2018/02PJ/POR, do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,

 

 DECRETA:

 

Art. 1º Fica padronizada a construção, reforma ou substituição da pavimentação dos passeios públicos no âmbito do Município de Porto União, Estado de Santa Catarina, nos termos deste Decreto.

 

§ 1º Desde que o passeio do imóvel esteja em perfeitas condições de uso, ou seja, com a inclinação adequada, com área mínima de 1,20 metros para a circulação livre, sem remendos, sem fissuras, com revestimento não trepidante e antiderrapante, a substituição pelo novo padrão só será exigida quando houver a destruição, deterioração e/ou remoção, total ou parcial, do passeio, bem como nos projetos de reforma e/ou ampliação submetidos à análise do Poder Executivo, quando, então, será obrigatório adequar toda a extensão do passeio.

 

§ 2º A exceção prevista no parágrafo anterior, que suspende a obrigação de alterar o revestimento para o padronizado, não produz nenhum efeito quanto à obrigação de adequar o passeio às normas de acessibilidade previstas na Lei nº 10.098/2000, no Decreto nº 5.296/2004 e na NBR9050.

 

Art. 2º Os proprietários ou detentores diretos de imóveis que tenham frente para as ruas, avenidas e servidões das vias públicas pavimentadas do território urbano deste Município, nos termos já definidos no Código de Posturas, ficam obrigados à construção, reforma ou substituição dos respectivos passeios conforme a NBR9050 e seguindo o seguinte padrão:

I- revestimento / pavimento de concreto intertravado (paver);

II- resistência à compressão mínima de 35 Mpa;

III- produzidos de acordo as Normas NBR-9780 e NBR-9781 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);

IV- com o selo de qualidade da ABCP (Associação Brasileira de Cimento Portland).

 

Parágrafo único. Nos passeios já revestidos com o pavimento de concreto intertravado (paver), o Poder Executivo exigirá a adequação, quanto à acessibilidade, nos termos da NBR 9050 e das demais normas citadas.

 

Art. 3º Nos passeios públicos poderão ser instalados os mobiliários urbanos, tais como telefones públicos, bancos, lixeiras, relógios ou outros equipamentos, de acordo com o projeto aprovado pelo Município, mas todos deverão ser sinalizados com o pavimento podotátil de alerta conforme a NBR 9050/04 ou outra norma que venha a substituí-la.

 

Parágrafo único. Os mobiliários urbanos já existentes serão sinalizados, ou pelo proprietário do imóvel obrigado à construção, reconstrução ou substituição do passeio, ou, se já implementado o passeio em perfeita observância às regras técnicas de acessibilidade, pelo Município.

 

Art. 4º Considerando que o prazo para que os proprietários ou detentores diretos providenciassem a construção, reforma ou substituição dos passeios públicos, previsto no Decreto Federal nº 5.296/2004, já foi superado, concede-se, a partir do recebimento da notificação pelo proprietário ou detentor responsável do imóvel, o prazo máximo de 90 (noventa) dias para a construção, reforma ou substituição do respectivo passeio público.

 

Parágrafo único. Desde que iniciada a obra, o Poder Executivo poderá conceder outros 30 (trinta) dias, no máximo, para que seja concluída se o atraso estiver relacionado com as condições climáticas ou com falha imputada ao fornecedor do serviço.

 

Art. 5º Após o prazo previsto no artigo anterior, sem prejuízo à aplicação das multas diárias estabelecidas no Código de Posturas, a inércia do proprietário ou detentor de direito autoriza a construção, reforma ou substituição dos passeios, direta ou indiretamente, pelo Município.

 

Parágrafo único. Ocorrendo a execução dos passeios na forma prevista no caput, as despesas serão cobradas do proprietário ou detentor de direito, com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o custo total da obra, na forma de contribuição de melhorias.

 

Art. 6º As orientações práticas e técnicas do CREA-SC, consignadas na cartilha de acessibilidade disponível na rede mundial de computadores[1], passa a integrar este Decreto e norteará os atos de fiscalização.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                   Porto União (SC), 09 de abril de 2018.

 

 

 

 

 

 

 

           ELISEU MIBACH                                             RUAN GUILHERME WOLF

                Prefeito Municipal                      Secretário Municipal de Administração e Esporte Interino

 

[1] http://www.crea-sc.org.br/portal/arquivosSGC/Cartilha_julho_2017_WEB_FINAL1.pdf