Lei Ordinária 3113/2005

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2005
Data da Publicação: 24/10/2005

EMENTA

  • Dispõe sobre a Legislação Municipal que versa sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
Lei Ordinária 4088/2013

Integra da Norma

LEI N° 3.113, de 24 de outubro de 2005.

 

 

 

Dispõe sobre a Legislação Municipal que versa sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

 

 

 

                   O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

TÍTULO I – Das Disposições Gerais

 

Art. 1º Esta Lei consolida todas as disposições referentes à Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as normas gerais para a sua adequada aplicação.

 

Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Porto União dar-se-á através de Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização, Proteção e outras que assegurem desenvolvimento físico, mental, moral e social da criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade e respeito à convivência familiar e comunitária (artigo 4º da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

Art. 3º Aos que dela necessitem será prestado a assistência social, em caráter supletivo.

 

 § 1º É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas públicas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas ao atendimento de crianças e adolescentes como medida de proteção.

          

Art. 4º Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.

Art. 5º O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 6º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º e 5º.

 

 

TÍTULO II – Da Política de Atendimento

 

CAPÍTULO I
 Das Disposições Preliminares

 

 

Art. 7º A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:

I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do  Adolescente – CMDCA;

II- Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;

III- Conselho Tutelar .

 

 

CAPÍTULO II

Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

 

SEÇÃO I
Da Criação e Natureza do Conselho

 

Art. 8º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão consultivo, deliberativo e controlador da Política de Atendimento à criança e ao adolescente, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

 

SEÇÃO II

Dos Membros do Conselho

 

Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá a seguinte composição:

 

I- representantes de Órgãos Governamentais no Município:

     

a)      Representantes das Secretarias Municipais de Educação, Assistência Social e Saúde, sendo:

 

  1. 01 representante da Área Pedagógica;
  2. 01 representante da Educação Infantil;
  3. 01 representante da  Assistência Social;
  4. 01 representante da Saúde.

 

b)    01 representante do Poder Executivo Municipal;

c)    01 representante do Poder Judiciário desta Comarca;

d)   01 representante da Polícia Militar;

e)      01 representante da Polícia Civil.

 

II- representantes da Sociedade Civil Organizada:

a)     01 representante da Pastoral da Criança;

b)     01 representante do Abrigo da Criança e Adolescente de Porto União;

c)     01 representante dos Sindicatos e Entidades dos Trabalhadores;

d)    01 representante da ACIPU –Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Porto União;

e)     01 representante da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Porto União;

f)      01 representante das Associações de Moradores e/ou Conselhos Comunitários.

 

III- 01 representante de entidade de atendimento a Criança e ao Adolescente com deficiência que será decidido mediante fórum.

 

IV- 01 representante das Escolas Particulares de atendimento a Criança e ao Adolescente no Município, a ser decidido em fórum.

 

 § 1º Cada titular do CMDCA terá um suplente oriundo da mesma entidade ou órgão representativo.

 

§ 2º Somente será admitida a participação no Conselho de entidades ou órgãos constituídos e em regular funcionamento.

 

§ 3º Não poderá compor o Conselho, representantes que estiverem em desacordo com a legislação e regimentos próprios de sua organização.

 

§ 4º Em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) reuniões intercaladas no período de 01 (um) ano, o Conselheiro será excluído e substituído pelo suplente.

 

§ 5º Conselheiros e suplentes participarão das reuniões, porém,  em caso de deliberações, contará apenas um voto por entidade.

 

§ 6º Os membros efetivos e suplentes do CMDCA serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação dos Órgãos e entidades representativas da Sociedade Civil Organizada.

 

§ 7º Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

 

§ 8º O CMDCA manterá uma Secretaria Executiva destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários efetivos cedidos pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 10. A função do membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

 

                    SEÇÃO III    

   Da Competência do CMDCA

 

Art. 11. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I- formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridade para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos conforme os artigos 87 e 88 da Lei 8.069/90;

II- zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;

III- formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;

IV- estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;

V- desenvolver um trabalho preventivo com a sociedade, no intuito de propagar e difundir os direitos da criança e do adolescente;

VI- registrar, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90), as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:

a)      orientação e apoio sócio-familiar;

b)      apoio sócio-educativo em meio aberto;

c)      colocação sócio-familiar;

d)     abrigo;

e)      liberdade assistida;

f)       semiliberdade;

g)      internação.

VII- registrar os programas a que se refere o inciso VI das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;

VIII- regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do CMDCA ou Conselhos Tutelares do Município;

IX- propor sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e adolescência;

X- dar posse aos membros do Conselho Tutelar, através de Decreto Municipal, juntamente com o Prefeito.

 

 

CAPÍTULO III
Do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente

 

SEÇÃO I

Da Criação e Natureza do Fundo

 

Art. 12.  Fica criado o Fundo Municipal da Infância e Adolescência, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é órgão vinculado.

Art. 13. O Fundo será regulamentado por Resolução expedida pelo CMDCA.

 

 

SEÇÃO II

Da Competência do Fundo

 

Art. 14. Compete ao Fundo Municipal:

I- registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;

II- manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos;

III- Liberar os recursos a serem aplicados em benefícios de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos;

IV- administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos.

 

Art. 15. São Fontes de Recursos para o Fundo da Infância e Adolescência:

I- contribuições ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência referidas no artigo 260, da Lei Federal nº 8.242, de 12 de outubro de 1991;

II- contribuições dos governos e organismos internacionais e estrangeiros;

III- recursos destinados ao Fundo Municipal no orçamento do Município;

IV- doações, auxílio, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

V- resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

VI- os valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90;

VII– outros recursos que lhe forem destinados.

 

 

CAPÍTULO IV
Dos Conselhos Tutelares
 
SEÇÃO I
Da Criação e Natureza dos Conselhos

 

Art. 16. Fica criado um Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, integrado por 5 (cinco) membros eleitos, sendo que para cada membro haverá 01(um) suplente, para o mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução, e que exercerão as atividades de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

 

§ 1º Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, independente das razões, deve ser procedida à imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e conseqüente regularização de sua composição.

 

§ 2º Nos termos do que dispõe o art. 134 da Lei nº 8.069/90, define-se que a Sede do Conselho Tutelar será situada na Rua Jorge Lacerda, 18, Bairro Santa Rosa, funcionará das 8 horas às 18 horas, com duas horas de intervalo para almoço, sendo que deverão ser feitos plantões pelos Conselheiros, de forma que mesmo fora do horário acima mencionado tenha atendimento 24 horas por dia, inclusive finais de semana e feriados, obedecida a escala de rodízio entre seus membros.

 

§ 3º Os Conselheiros Tutelares terão uma coordenação representativa, que será exercida por qualquer dos conselheiros, eleito por maioria simples.

 

§ 4º Os Conselheiros serão escolhidos mediante voto direto, secreto  e facultativo de todos os cidadãos maiores de dezesseis anos, inscritos como eleitores,  do Município.

 

                  § 5º O Conselho Tutelar estará vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Administração, Esporte e Cultura, que dotará recursos para manutenção, funcionamento, bem como, concederá licença, estabelecendo o período de férias de 30 (trinta) dias corridos, remuneradas, e capacitação de conselheiros.

 

                  § 6º As férias somente serão concedidas para um conselheiro de cada vez, para não prejudicar o andamento do trabalho.

                                         

                  § 7º Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do Município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do CMDCA.

 

                  § 8º O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá a dinâmica de atendimento, tanto no horário normal quanto durante o plantão ou sobreaviso, explicitando os procedimentos a serem neles adotados, sendo apreciado pelo CMDCA.

                       

 

SEÇÃO II

Da Competência do Conselho Tutelar

 

Art. 17. Compete aos Conselhos Tutelares zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

 

SEÇÃO III

Da Escolha dos Conselheiros

 

Art. 18. São requisitos indispensáveis para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:

I- reconhecida idoneidade moral;

II- idade superior a 21 anos;

III- residir no Município de Porto União há mais de 02 (dois) anos;

IV- diploma de nível superior;

V- reconhecida experiência de, no mínimo dois anos no trato com crianças ou adolescentes, mediante comprovação através de declaração de experiência, expedida pelo empregador com reconhecimento de firma, contendo a função que desempenhou, a data de início e data de saída, acompanhada de relatório das atividades desenvolvidas na área da criança e do adolescente no período, e fotocópia do alvará profissional autônomo, se for o caso, ou;

VI- apresentação de termo de trabalho voluntário ou declaração de estágio, com  experiência de, no mínimo dois anos no trato com crianças ou adolescentes, ambos expedidos pela Instituição em papel timbrado, assinado por no mínimo dois representantes da diretoria, com reconhecimento de firma, contendo a função que desempenhou, a data de início e data de saída, acompanhada de relatório das atividades desenvolvidas na área da criança e do adolescente no período, também com assinatura do responsável pela Instituição;

 VII– participação com freqüência de 100%, em curso prévio, promovido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sobre Política de Atendimento à criança e ao adolescente a partir do pleito de 2008;

VIII- não exercer função cumulativa, pública ou privada, comprometendo-se a trabalhar única e exclusivamente como Conselheiro Tutelar;

IX- ser habilitado para conduzir automóvel, não sendo permitida Carteira Nacional de Habilitação (CNH) provisória;

X- ser eleitor no Município de Porto União;

XI- se do sexo masculino, estar quites com o serviço militar.

 

Art. 19. Os candidatos farão a inscrição mediante requerimento, a ser fornecido no local das inscrições, e deverão levar para anexar a inscrição, os seguintes documentos (fotocópias autenticadas):

I- curriculum vitae;

II- diploma, declaração ou certificado de conclusão de curso superior;

III- comprovante de residência (talão de luz, água ou telefone);

IV- fotocópias da carteira de identidade, do CPF e do título de eleitor;

V- declaração de reconhecida experiência de, no mínimo 2 (dois) anos, no trato com crianças e/ou adolescentes, firmada por entidade pública ou privada;

VI– fotocópia da CNH definitiva;

VII- certidão de antecedentes criminais da Comarca;

VIII- atestado de saúde física e mental.

 

Art. 20. Os pré-candidatos a Conselheiros Tutelares inscritos, deverão prestar  prova específica  sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a qual conterá questões de múltipla escolha e questões dissertativas, bem como deverão ser aprovados em avaliação psicológica.

 

§ 1º A prova escrita terá duração de 4 (quatro) horas, tendo caráter eliminatório e contará de duas partes com valor total de 10.00 (dez) pontos, sendo que a 1ª parte será de múltipla escolha com 20 (vinte) questões, valendo 0,30 (zero trinta avos) cada, no total de 6 (seis) pontos.

 

§ 2º A segunda parte será de 4 (quatro) questões dissertativas, valendo 1.00 (um ponto) cada, no total de 4.00 (quatro pontos).

 

§ 3º Serão aprovados os candidatos que atingirem a nota mínima 05 (cinco).

 

§ 4º Após o resultado da prova e divulgação dos candidatos aprovados abrir-se-á o prazo de 48 horas para impetração de recursos junto ao CMDCA.

Art. 21. Depois de aprovados nos exames constantes do artigo anterior, o CMDCA homologará as inscrições, abrindo prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação das mesmas por qualquer munícipe que tiver interesse, desde que apresente provas contundentes, que serão apreciadas pelo CMDCA, também no prazo de 48 horas.

 

Art. 22. Os Conselheiros Tutelares serão eleitos pelo voto secreto e facultativo, dos cidadãos eleitores do Município de Porto União, em eleição regulamentada pelo CMDCA, coordenada por comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho, em local e horário a serem divulgados na imprensa local.

 

Art. 23. O processo eleitoral da escolha dos membros do Conselho Tutelar, será fiscalizado pela Promotoria da Infância e Juventude de Porto União, ou por quem esta designar.

 

Art. 24. Serão considerados eleitos os 10 (dez) candidatos mais votados, dos quais os 5 (cinco) que obtiverem o maior número de votos, assumirão a titularidade e os outros 5 (cinco) a suplência, respectivamente.

 

Parágrafo único. Em caso de empate será considerado classificado o mais idoso.

 

Art. 25. Os Conselheiros eleitos, titulares e suplentes passarão por processo de capacitação  que será promovido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e custeado pelo Executivo Municipal.

 

Art. 26. Os candidatos eleitos não poderão exercer função paralela devendo cumprir o horário de 08 (oito) horas diárias, mais os plantões, conforme escala a ser elaborada pelos novos conselheiros em conjunto com o CMDCA.

 

 

SEÇÃO IV
Do Exercício da Função e do Subsídio dos Conselheiros Tutelares

 

Art. 27. O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até julgamento definitivo, conforme artigo 135 da Lei Federal 8.069/90.

 

§ 1º Em caso de cometimento de conduta irregular, falta, não cumprimento dos deveres, os Conselheiros serão punidos pelo Conselho de Direitos e em última instância pelo Chefe do Poder Executivo Municipal na forma estabelecida pelo Estatuto dos Servidores Municipais (Lei 2.055/94) mediante sindicância e ou processo administrativo, disciplinar, garantida ampla defesa e o contraditório.

 

§ 2º Caso se comprove que os Conselheiros Tutelares foram responsáveis por danos e prejuízos ao erário, serão obrigados promover a restituição integral.

 

Art. 28. Os Conselheiros Tutelares, no exercício de sua função, deverão encaminhar relatórios mensais para a Administração Municipal e ao CMDCA, discriminando os atendimentos realizados.

 

Art. 29. Os Conselheiros Tutelares deverão elaborar uma planilha de uso do veículo, contendo a quilometragem rodada e os locais visitados.

 

Art. 30. Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal, mas terão direito a percepção de subsídio.

 

§ 1º O subsidio de que trata o artigo será fixado em R$1.056,75 (um mil e cinqüenta e seis reais e setenta e cinco centavos) mensais que deverão ser percebidos até o 5º dia útil do mês subseqüente, subsídio esse equiparado aos servidores públicos municipais de nível superior.

 

§ 2º A Revisão Geral dos Subsídios dos Conselheiros Tutelares ocorrerá na mesma data e nos mesmos índices que forem aplicados aos servidores municipais.

 

Art. 31. Os Conselheiros Tutelares serão remunerados mensalmente através de subsídio, pago em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, horas extras, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

                                

Parágrafo único. Os valores recebidos a título de subsídio serão revistos sempre na mesma data e de acordo com os mesmos índices e percentuais aplicados aos demais funcionários públicos municipais.

 

Art. 32. Os Membros do CMDCA, não possuirão vínculo empregatício com o Município, bem como não terão direito a férias, terço constitucional de férias, 13º salário, FGTS, horas extras, ou qualquer outra verba de natureza trabalhista.

 

Art. 33. Os recursos necessários ao pagamento do subsídio devido aos Conselheiros Tutelares, deverão constar da Lei Orçamentária Municipal.

 

Parágrafo único. É obrigatório ao Conselheiro Tutelar a filiação ao RGPS (Regime Geral da Previdência Social), devendo ser retida e recolhida a contribuição previdenciária total devida ao INSS, pela Prefeitura Municipal.           

 

 

SEÇÃO V
Da Perda do Mandato e dos Impedimentos dos Conselheiros

 

Art. 34. O Conselheiro Tutelar, a qualquer tempo pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de comprovado descumprimento de suas atribuições, prática de atos considerados ilícitos, ou comprovada conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.

 

Art. 35. Incorre ainda nas sanções previstas no artigo anterior o Conselheiro que:

I- usar da função  em benefício próprio;

II- romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre;

III- manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

IV– recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;

V- aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;

VI- deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido;

VII- exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei;

VIII- receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências. 

 

 

Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.

 

Art. 36. Serão impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

 

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrito local.

 

 

TÍTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 38. Revogam-se as Leis Municipais nºs 1816/92, de 1º de junho de 1992, 2028, de 07 de junho de 1994, e 2456, de 16 de setembro de 1999, e as demais disposições em contrário.

 

 

Porto União (SC), 24 de outubro de 2005.

 

 

 

 

 

 

 

 

RENATO STASIAK                                                           RICARDO DRAGONI

   Prefeito Municipal                                                     Secretário Mun. de Administração,

                                          Esporte e Cultura em Exercício